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05/05/08

Poodle filhote é espancado, agressor leva multa de R$ 2 mil e deve responder a processo

O jovem Patrick De Meauntroux, de 18 anos, foi multado em R$ 2 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Ibama, e irá responder a processo na Justiça por ter agredido com tapas e pontapés Bob, seu cachorro poodle, de cor preta. A cena ocorreu no fim da tarde de quinta-feira, em Brasília.

O jovem começou a bater no cão e escapou de apanhar de populares que assistiam a tudo e estavam revoltados com o comportamento do rapaz. Patrick acabou fugindo e coube à sua namorada levar o animal para uma clínica veterinária, onde chegou todo machucado, com uma das patas quebradas e problemas na bacia. Bob passou por uma cirurgia, e foi instalada uma placa de metal na sua tíbia. Na sexta-feira, ele passou o dia tomando soro e foi submetido a radiografias.
A agressão ao cachorro indignou as pessoas que viram a cena. Alguns dos passantes gritaram com o garoto e resolveram chamar a polícia para impedir que ele continuasse batendo no cachorro.

Goiás
Depois da confusão, Patrick teria viajado às pressas para o interior de Goiás. Fiscais do Ibama chegaram à casa em que ele mora, na Super Quadra 410, no bairro Asa Sul, e não o encontraram mais.

Patrick reapareceu ontem e foi autuado pelo coordenador de Fiscalização de Fauna do Ibama, Antônio Paiva Ganme. Ele recebeu o aviso da multa ambiental e tem o prazo de vinte dias a partir de agora para recorrer ou para efetuar o pagamento. O Ibama ainda afirmou que entrará com uma representação legal contra Patrick no Ministério Público Federal e o jovem pode vir a responder a processo com base na Lei de Crimes Ambientais.
O artigo 32 prevê, além da multa, pena de prisão de três meses a um ano para quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados.

O cachorro, agora, está em poder do Ibama. Patrick, a princípio, quando foi perguntado, chegou a negar a agressão e disse que pisou sem querer no animal. Depois, admitiu aos fiscais do Ibama que perdeu a cabeça e não entendia a razão de ter agido com tanta violência.

08/06/2008 Agência O Globo - publicação original em "CLIQUE AQUI"

 

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http://www1.folha.uol.com.br/folha/bichos/ult10006u410708.shtml
No caso de Bob, após a agressão, várias famílias se apresentaram para recebê-lo. A adoção se confirmou ontem (9), depois de análise do Ibama. "Vi a história na TV e fiquei mobilizada", disse a nova dona de Bob, a engenheira florestal Valquíria Gonçalves, 38, casada, mãe de duas filhas. "Vamos dar todo o carinho que ele não teve até então."

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Veja matéria no Jornal Hoje, da Rede Globo "CLIQUE AQUI"

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De acordo com analista ambiental e coordenador da divisão de fiscalização de fauna do Ibama, Antônio Paulo de Paiva, as denúncias sobre maus-tratos a animais correspondem à metade das ligações feitas à Linha Verde do Ibama. Somente no Distrito Federal, pelo menos cinco pessoas denunciam esse tipo de agressão por dia. "Esse número nem representa a realidade, pois muita gente nem chega a denunciar", comenta.
 

    E isto vale para animais silvestres e para os domésticos
O telefone da Linha Verde IBAMA é 0800-61-8080. A ligação é gratuita de qualquer lugar do Brasil
Orientações no FAQ do site da APASCS www.apascs.org.br

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art.32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Consideram-se maus tratos
art.3º do DECRETO Nº 24.645, de 10 de julho de 1934

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo, ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com o couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta Lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhes produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;
XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;
XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem ou sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécies ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.

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http://www.vivabicho.org.br/site/index.php?pg=artigos/art_violencia
Violência Contra Animais e a Violência Doméstica: Qual a ligação?

Rita de Cassia Garcia
Assessoria Técnica - Coordenadoria de Controle de Doenças - SES/SP

Qual a relação entre maus-tratos e crueldades para com os animais e a violência doméstica?
Existe um elo entre eles? Não é de hoje que pesquisas comprovam a ligação entre a violência doméstica e a violência contra os animais de estimação, esta ultima servindo como sinal de alerta para a possível existência da violência contra seres humanos mais fragilizados no contexto familiar, como no caso de crianças, idosos e até mesmo mulheres. Mas também a crueldade contra os animais está presente como uma característica comum nos registros de estupradores e assassinos em série. O abuso contra animais aparece de forma clara nas histórias de pessoas com comportamento violento (FBI, 1998; Alan Brantley, 1996).


A violência doméstica, muitas vezes, começa com o abuso ou maus-tratos de animais.  Dessa forma, cientistas sociais e órgãos de execução penal norte-americanos passaram a encarar a crueldade contra animais como um grave problema humano, diretamente relacionado à violência doméstica, abusos contra crianças, idosos e outros crimes violentos, se tornando um meio eficaz de romper o ciclo da violência doméstica de uma geração para a outra (Associação Internacional dos Chefes de Polícia, 2000).

Na Filadélfia (Estados Unidos) uma criança de 4 anos foi espancada até a morte em janeiro de 1999. Mas as autoridades de controle de cães e gatos já haviam estado no local, meses antes, devido a denuncias de crueldade com o cão da família, feitas por vizinhos.  Esse caso, entre centenas de outros, é um exemplo de como os serviços de controle de zoonoses e de controle de populações de cães e gatos, em parceria com osprofissionais médicos veterinários, podem auxiliar os órgãos competentes a diagnosticar a violência doméstica (Phil Arkow, 2004).

Em pesquisa realizada por DeViney, Dickert & Lockwood, 1983, abusos contra animais aconteceram em 88% das famílias em que ocorreram casos de abusos físicos contra crianças. Segundo Groves, 2004, entre 45% a60% dos lares com violência doméstica apresentam maior risco de abuso contra crianças. Tanto as crianças como os animais são vítimas silenciosas da violência doméstica, muitas vezes vítimas invisíveis. Como o abuso contra o animal é um indicador de um lar caótico, no qual a segurança das crianças está em risco, tal abuso deve ser percebido e documentado, da mesma forma que um problema de bem-estar humano, e ser redefinido, também, como violência doméstica. Por sua vez, a comunidade deve ser treinada para > reconhecer e denunciar todas as formas desta violência.

Por fim, a crueldade contra os animais não deve ser ignorada, mas encarada como a manifestação da agressividade latente, pois pode mostrar sinais de um comportamento futuro violento contra humanos. "Quando animais sofrem abusos, as pessoas estão em perigo. Quando as pessoas sofrem abusos, os animais estão em perigo", Associação Internacional dos Chefes de Polícia, 2000.

*Texto escrito a partir de informações passadas durante a apresentação de Phil Arkow, no Simpósio de Policiais, em 2004, em São Paulo.

Bibliografia
1. Alan Brantley, Agente Especial do FBI, Unidade de Ciências do Comportamento, 1996               
2. Arnold Arluke & Carter Luke, Northeastern University & Massachusetts SPCA, 1997
3. "Animals Relations in Childhood  and Later Violent Behaviour Against Humans" K-G Schiff & D.A. Louw, Dept. of Psychology, University of the Orange Free State & Frank R. Ascione, Psychology Dept., Utah State University           
4. Betsy McAlister Groves, Child Witness to Violence Project, Boston MA, 2004

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